O objetivo primordial das empresas deve ser o de disponibilizar ambientes de trabalho saudáveis e seguros para que seus trabalhadores possam desenvolver suas atividades sem riscos de sofrerem acidentes do trabalho ou de serem acometidos por doenças do trabalho ou ocupacionais.
Lamentavelmente, nem sempre esse objetivo é plenamente atingido e, muitas vezes, os perigos e riscos decorrentes não são eliminados por completo, sendo apenas controlados.
Sem dúvida, tais controles devem ser eficazes para que a proteção dos trabalhadores, mesmo em ambientes com a presença de agentes nocivos ou riscos de acidentes, possa ser garantida. Infelizmente, essa não é uma verdade absoluta.
Assim sendo, nossos legisladores acharam por bem inserir na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, promulgada em 1988, o que segue:
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
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As Normas Regulamentadoras apresentam duas NRs que tratam do tema e que subsidiam a avaliação, respectivamente, da insalubridade e periculosidade:
- Norma Regulamentadora nº 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES;
- Norma Regulamentadora nº 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS.
A INTERFACE pode auxiliar as empresas com as avaliações de insalubridade e periculosidade previstas nas NRs 15 e 16, bem como com a emissão de laudos técnicos resultantes delas.
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